Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045920-26.2026.8.16.0014 Recurso: 0045920-26.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): THAIS SATIE SUGUIEDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I- Thais Satie Suguieda interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), alegando que o acórdão recorrido, ao afastar a nulidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão domiciliar teria fundamentação deficiente, pois se limitou a considerar a existência da investigação policial, os indícios da prática delitiva e o resultado da diligência. Defendeu que esses fundamentos não responderiam à alegação de ausência de motivação judicial própria e que, por isso, teria sido descumprido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Com efeito, a respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Isto porque, verifica-se que o togado, na decisão de mov. 13.1 dos autos n. 0019361-03.2024.8.16.0014 prolatou de maneira devidamente fundamentada, ao elencar a necessidade da medida para elucidação do fato e materialização da prática criminosa, não se cogitando qualquer nulidade. Destarte, ao analisar as representações formuladas pela autoridade policial, o juízo a quo entendeu presentes indícios consistentes da prática de ilícitos no endereço vinculado à apelante, motivo pelo qual determinou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar (mov. 13.1 dos autos nº 0019361- 03.2024.8.16.0014). Assinalou-se a necessidade da medida para resguardar elementos probatórios, apurar a suposta ocorrência dos crimes tipificados nos artigos 168 e 180 do Código Penal e comprovar a materialidade delitiva, com fundamento na detalhada narrativa dos fatos apresentada pela Polícia Civil e chancelada pelo Ministério Público. [...] Assim, deve ser afastada referida prefacial. (mov. 35.1 – Apelação Criminal, autos n. 0026573-75.2024.8.16.0014 Ap) Verifica-se, portanto, que o Órgão Julgador expôs de forma clara as razões pelas quais reputou fundamentada a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar, destacando a necessidade da medida para resguardar elementos probatórios e comprovar a materialidade delitiva, à luz dos indícios apresentados pela autoridade policial. Assim, a Câmara dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente, ainda que de forma contrária ao entendimento da parte recorrente. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da repercussão geral), assim ementado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149, divulg. 12/08/2010, public. 13/08 /2010 – destaquei) Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III - Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43/G1V-21
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