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Processo:
0045920-26.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0045920-26.2026.8.16.0014

Recurso: 0045920-26.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Receptação
Requerente(s): THAIS SATIE SUGUIEDA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I-
Thais Satie Suguieda interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”,
da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), alegando que o
acórdão recorrido, ao afastar a nulidade da decisão que deferiu o mandado de busca e
apreensão domiciliar teria fundamentação deficiente, pois se limitou a considerar a existência
da investigação policial, os indícios da prática delitiva e o resultado da diligência. Defendeu
que esses fundamentos não responderiam à alegação de ausência de motivação judicial
própria e que, por isso, teria sido descumprido o dever constitucional de fundamentação das
decisões judiciais.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não
conhecimento do recurso.
II –
Com efeito, a respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador:
Isto porque, verifica-se que o togado, na decisão de mov. 13.1 dos autos n.
0019361-03.2024.8.16.0014 prolatou de maneira devidamente
fundamentada, ao elencar a necessidade da medida para elucidação do
fato e materialização da prática criminosa, não se cogitando qualquer
nulidade. Destarte, ao analisar as representações formuladas pela
autoridade policial, o juízo a quo entendeu presentes indícios consistentes
da prática de ilícitos no endereço vinculado à apelante, motivo pelo qual
determinou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar
(mov. 13.1 dos autos nº 0019361- 03.2024.8.16.0014). Assinalou-se a
necessidade da medida para resguardar elementos probatórios, apurar a
suposta ocorrência dos crimes tipificados nos artigos 168 e 180 do Código
Penal e comprovar a materialidade delitiva, com fundamento na detalhada
narrativa dos fatos apresentada pela Polícia Civil e chancelada pelo
Ministério Público. [...] Assim, deve ser afastada referida prefacial. (mov.
35.1 – Apelação Criminal, autos n. 0026573-75.2024.8.16.0014 Ap)
Verifica-se, portanto, que o Órgão Julgador expôs de forma clara as razões pelas quais
reputou fundamentada a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar, destacando a
necessidade da medida para resguardar elementos probatórios e comprovar a materialidade
delitiva, à luz dos indícios apresentados pela autoridade policial. Assim, a Câmara dirimiu toda
a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente, ainda que de forma
contrária ao entendimento da parte recorrente.
Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE
(Tema 339 da repercussão geral), assim ementado:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso
e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão
geral.” (STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149, divulg. 12/08/2010, public. 13/08
/2010 – destaquei)
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pela
Suprema Corte em sede de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso,
nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo
1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão
recorrido com a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43/G1V-21